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MARKAR - Orientações Pós Entrega da Declaração de IRPF

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Prezado Cliente,

Pedimos sua especial atenção para o assunto acima referenciado.

Gostaríamos de ressaltar que a declaração de IRPF, concluída em abril, é apenas um ato final de “ajuste” de contas da sua “vida” tributária perante o fisco federal referente ao ano anterior.

Para um bom planejamento tributário e um acerto de contas satisfatório, de maneira a evitar os riscos da malha fina e outras complicações com o “leão”, é importante planejar e organizar-se durante todo o ano corrente. Planejar a aquisição de bens e as aplicações com base nos ganhos realizados!

Como você pode programar a renda financeira necessária para justificar suas aquisições ou investimentos? Existem algumas opções:

a) Programar a retirada de lucros isentos;;
b) Melhorar a retirada do pró-labore;
c) Recolhimento mensal do carnê leão sobre recebimentos de pessoas físicas;
d) Outras rendas que possuir.

Outras origens:
e) Tomar empréstimos;
f) Recebimento de doações e heranças.

É importante também ressaltar que alguns eventos requerem cuidados imediatos, assim, solicitamos atenção quanto a:


1) Recebimentos de Pessoas Físicas

Nos recebimentos mensais de pessoas físicas, tais como: alugueis, serviços profissionais prestados a particulares ou mesmo no recebimento de pensão, em montante que atinja o limite da Tabela Progressiva do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 para este ano), o contribuinte fica obrigado a recolher o imposto incidente, até o final do mês seguinte ao do recebimento. Esse procedimento é denominado “carnê-leão” e, em caso de não recolhimento mensal, fica sujeito a multas.


2) Venda de Bens: Imóveis, Veículos ou Ações

No caso da venda de bens, tais como: imóveis, veículos, ações ou quotas, o contribuinte deve apurar se obteve ganho/lucro na venda (valor da venda (-) o valor da compra) e, caso apure ganho, deve recolher o imposto apurado, com vencimento no mês seguinte ao do recebimento. Esse procedimento é denominado “Ganho de Capital ou Renda Variável”.

** Para facilitar vosso entendimento sobre os assuntos acima, enviamos anexo orientações individuais.


3) Recebimento de Doação – Tributação:

Os recebimentos de Doações em dinheiro ou em Bens estão sujeitos à tributação do ITCMD- Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações - sempre que o valor da doação ultrapassar 2.500 UFESP no ano (R$ 64.250,00 em 2018).

Para o cálculo do imposto, deve ser considerado o montante acumulado recebido no ano. Em caso de doações sucessivas entre mesmo doador e donatário deve-se acumular os valores e quando superar o limite de isenção, recolher sobre o total doado no ano, aplicando-se a alíquota sobre o total recebido.

O Contribuinte do ITCMD normalmente é o donatário/recebedor da doação. Se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o doador.

A alíquota é de 4% no estado de São Paulo, e o imposto dever ser recolhido através da Gare-ITCMD no mesmo dia em que ocorrer a doação.


4) Empréstimos

Quando emprestar ou obter empréstimos de terceiros, que não de instituições financeiras, é necessário:
- Elaborar contrato de mútuo entre as partes, colher assinatura e reconhecer firma;
- Fazer e guardar a transferência do valor via instituição financeira TED ou DOC, ou ainda cópia do cheque nominal com o registro do débito/crédito no extrato.

É importante esclarecer que, quando houver cobrança de juros por pessoa física, os valores recebidos a esse título, devem ser tributados mensalmente e o imposto apurado recolhido no mês seguinte ao recebimento através do programa carnê-leão, como outros recebimentos.



5) Prestação de serviços profissionais por autônomo – Recolhimento do INSS.

Profissionais autônomos que prestem serviços a pessoas físicas, além do recolhimento mensal de IR denominado carnê leão, devem fazer o recolhimento do INSS mensalmente (limitado ao teto atual de, R$ 5.645,80 (20% sob esse valor).

Partindo desse pressuposto, se o trabalhador prestar serviços exclusivamente a pessoas físicas, a sua contribuição será de 20% sobre o valor da remuneração mensal, observando o teto máximo acima, sob o código de GPS 1007.

Caso o trabalhador preste serviços a pessoas físicas e jurídicas simultaneamente, e já sofrer descontos pelo teto dessas empresas (11%), não há que se falar em recolhimento à parte. Caso o valor retido pelas empresas não atinja o teto, mas a soma das remunerações sim, o trabalhador deverá recolher INSS sobre a diferença, considerando remuneração auferida pelas pessoas físicas, na alíquota de 20%.

O prestador de serviços é contribuinte obrigatório do INSS e a falta de recolhimento sujeita ao recolhimento em atraso, acrescido de multas e juros.


6) Bens no Exterior – Depósitos, Aplicações Financeiras, Offshores.

Quanto aos bens mantidos no exterior, é obrigatório relaciona-los na declaração de ajuste. O contribuinte deve controlar mensalmente: remessas de valores; rendimentos de investimentos.

Os rendimentos, quando em nome de pessoa física, são tributados como ganho de capital ou através do carnê leão, conforme o caso e o vencimento é no mês seguinte a apuração

Em caso de investimento em empresas no exterior (offshores), é necessário manter a contabilidade da mesma e controle de aportes e retiradas.

** Importante: O contribuinte que possua valor superior a USD 100.000,00 no exterior fica obrigado a declaração do BACEN (DCBE) cujo prazo habitualmente é no início de abril de cada ano.


7) Documentos a serem guardados para comprovação das operações:

7.1. Na aquisição:
Veículos – quando novo, guardar uma cópia da nota fiscal e a forma como foi pago; quando usado, guardar uma cópia do documento de transferência - ATPV (frente e verso) devidamente preenchido;
Imóveis – guardar o contrato de compromisso de compra e venda ou escritura, bem como a forma como está sendo pago se for a prazo (parcelas do carnê) ou, se for construção própria, guardar os comprovantes e elaborar uma planilha anual dos gastos, guardando os comprovantes;
Consórcio – guardar o contrato, bem como relacionar as parcelas pagas durante o ano;
Ações em bolsa – Para cada nova aquisição, guardar a nota de negociação/corretagem. (Nesse caso é necessário fazer um controle mensal discriminando as compras, vendas e apuração dos ganhos ou perdas)

7.2. Na venda/troca/alienação:
Veículos – cópia do documento de transferência - ATPV devidamente preenchido (frente e verso);
Imóvel – cópia da matricula atualizada após a venda, compromisso de venda e compra e forma de recebimento; Nota Fiscal da Comissão paga a Imobiliária/corretor (se houver);
Consórcio – cópia de relatório informando valor pago até o momento da venda, discriminando também nome e CPF do comprador e por quanto o bem foi vendido, após todos os pagamentos realizados;
Ações – Cópia da nota de negociação/corretagem (Nesse caso é necessário fazer um controle mensal discriminando as compras, vendas e apuração dos ganhos ou perdas)
Obs.: nos casos de venda/alienação/troca – Informar imediatamente, pois havendo ganho de capital, o imposto deverá ser recolhido até o mês seguinte ao recebimento.

7.3. Nos pagamentos de Despesas Dedutíveis:
Gastos nos cuidados com a saúde (médicos, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, clinicas, hospitais, etc.), bem como com instituições de ensino (aprendizados com línguas estrangeiras não entram nesse benefício): para “aproveitar” a dedutibilidade destas despesas, faz-se necessário alguns cuidados mínimos, a saber:

Exigir o comprovante de pagamento do gasto (nota fiscal, recibo médico, etc.) em seu nome ou de seu dependente legal, inclusive com a anotação do seu CPF e o do profissional que lhe prestou o serviço;

Plano de saúde - separar os valores dos gastos de cada beneficiário. Solicite, no mês de janeiro do ano seguinte, ao seu plano de saúde que lhe envie um resumo anual em separado para cada usuário;

Instituições de Ensino (Escolas / Ensino Superior / Graduação / Pós / Curso Técnico) – assim como no caso do Plano de Saúde, basta solicitar a instituição de ensino um resumo do que fora pago a título de mensalidade no referido ano.

7.4. Nos gastos com Reforma de Imóvel:
Reformas que resultam em valorização do imóvel devem ser declaradas. Esses gastos não são abatidos, mas aumentam o valor do imóvel. Esse benefício será sentido no momento da venda, pois os gastos são descontados do ganho de capital e fazem com que o imposto sobre a venda seja menor.

Para aumentar o valor do bem, faz-se necessário: Manter o comprovante de pagamento das compras de materiais, mão-de-obra (nota fiscal, recibo) em seu nome inclusive com o endereço do imóvel que sofreu a reforma.

Finalizando, esclarecemos que atualmente a Receita Federal do Brasil possui vários meios de cruzamento de dados, além de convênios de compartilhamento informações com outros entes governamentais, que possibilitam o conhecimento e análise de cada contribuinte de todo o território nacional, sendo necessário o planejamento, organização e controle para evitar problemas fiscais e tributários.

Lembramos que a pressa é inimiga da perfeição – e do bolso!!!

Sem mais ao seu dispor para dúvidas que se fizerem necessárias.

Markar Contabilidade e Auditoria



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1. Confira Orientações da MARKAR referente ao Carnê-Leão

2. Confira Orientações da MARKAR referente ao Ganho de Capital

3. Confira Orientações da MARKAR referente ao Renda Variável



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